Encerramento das negociações com a Transportadora Pra Frente Brasil

SEG / 09 MAI




Nesta segunda feira (09/05) os trabalhadores estiveram novamente com os representantes do sindicato para retomar as negociações do Acordo Coletivo de Trabalho com a empresa Transportadora Pra Frente Brasil.

 

Após amplo debate as partes decidiram os termos do ACT nos seguintes moldes:

 

GARANTIA MÍNIMA DE REMUNERAÇÃO – A partir de 01/05/2016 os motoristas receberão somente remuneração variável (comissionista puro), conforme tabela abaixo, sobre o faturamento líquido do veículo, entendido como tal o valor dos fretes, descontados os valores de gastos com ICMS, Pedágio e Combustível.

 

Motorista Rodo-Trem …………………………………. 8,7%

Motorista Bi-Trem – Transferência e Coleta …… 9,2%

Motorista de Carreta – Transferência e Coleta …. 9,2%

Motorista de Carreta – Entrega Cascavel ………… 8,4%

Motorista de Carreta – Frigorificada ……………… 9,9%

Motorista de Truck ……………………………………….11,2%

 

  • 1º – Fica garantido à remuneração mínima abaixo, se a comissão acrescida do DSR não atingirem os seguintes valores, que são a Garantia Mínima de Remuneração da categoria:

 

01 Motorista Rodo-Trem …………………. R$ 2.388,00

02 Motorista BiTrem ……………………….. R$ 2.171,00

03 Motorista de Carreta …………………… R$ 1.974,00

04 Motorista de Truck ……………………… R$ 1.582,00

 

  • 2º – Para os demais trabalhadores o Piso Salarial será de acordo com o estabelecido abaixo e aos que não estão contemplados no Rol abaixo será aplicado o percentual correspondente ao zeramento do INPC do período de 01/05/2015 à 30/04/2016:

05 Guardião ………………………………….. R$ 1.256,00

06 Auxiliar de escritório …………………. R$ 1.210,00

07 Secretária …………………………………. R$ 1.210,00

08 Office Boy/Motociclista/Ciclista …… R$ 1.210,00

09 Auxiliar de limpeza ……………………. R$ 1.210,00

10 Borracheiro ……………………………… R$ 1.210,00

11 Frentista/Lavador/Lubrificador …….R$ 1.210,00

 

  • 3º – O controle das comissões se dará através do preenchimento de ficha de viagem, conforme modelos em anexo, no qual deverá ser preenchido obrigatoriamente;

 

  • 4º – O período para apuração das comissões e dos adicionais de horas extras, horas de espera, a empresa tomará como base o dia 16 de cada mês, sempre encerrando no dia 15, dia em que a ficha de viagem deverá ser entregue preenchida juntamente com as notas de despesas e demais documentos relacionados aos fretes do período, preferencialmente o veículo deverá estar com o tanque cheio;

 

  • 5º – A empresa deverá fornecer juntamente com o holerite a planilha contendo os relatórios de fretes e despesas para fins de aferição dos valores referentes à comissão.

 

DIÁRIAS – A empresa fará o adiantamento de diárias sempre no dia 10 (dez), no valor correspondente a 24 diárias, sendo que no mês seguinte caso haja labor inferior a 24 dias tal diferença será descontada no mês seguinte, bem como, se houver labor superior a 24 dias, tal valor será creditado a mais no mês seguinte, ficando fixado a partir de 01/05/2016 o valor mínimo para uma diária de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais), sem necessidade de comprovação das respectivas despesas.

 

  • 1º – Somente terá direito a diária o motorista em viagem se o labor for superior a 06 (seis) horas;

 

  • 2º – Exclusivamente em dias destinados ao retorno para a base da empresa, caso a jornada de trabalho seja inferior a 06 (seis) horas, o trabalhador terá direito a meia diária, ou seja, R$ 28,50 (vinte e oito reais e cinquenta centavos);

 

  • 3º – Como a presente cláusula trata de pagamento das despesas d viagens, tais valores não serão considerados como verba de caráter salarial, ainda que ultrapassem 50% (cinquenta por cento) do salário mensal do empregado.

 

HORAS EXTRAS – As horas extras laboradas serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sendo consideradas extras todas aquelas que ultrapassarem a jornada estipulada no contrato individual de trabalho, e na ausência deste, será observado a jornada legal, de acordo com a Lei.

 

  • 1º – Todas as horas trabalhadas em domingos e feriados serão pagas em dobro, desde que não seja concedida a folga compensatória até o mês subsequente e que ocorreu o fato, garantida a folga normal;

 

  • 2º – O repouso semanal remunerado se dará preferencialmente aos domingos. Em caso de impossibilidade de folga em todos os domingos será observado que o descanso deve se dar pelo menos em um domingo por mês;

 

  • 3º – O pagamento de Horas Extras sobre as comissões será de acordo com a Súmula 340 do TST.

 

CONTROLE / JORNADA DE TRABALHO – Nos termos do Artigo 235C da CLT, para os motoristas fica autorizada a realização de até 04 (quatro) horas extras por dia.

 

  • Na hipótese do referido dispositivo legal ter sua vigência suspensa ou cancelada, por conta de decisão do Supremo Tribunal Federal, a autorização ora concedida pelo sindicato profissional ficará automaticamente cancelada;

 

  • As partes acordam que os MOTORISTAS são subordinados ao controle de jornada, que se dará por meio do Caderno de Bordo/Papeleta de Bordo concomitantemente ao registro eletrônico, onde serão registrados os horários de início e término da jornada de trabalho, por força da Lei 13.103/2015;

 

  • O intervalo intrajornada, referente a descanso e alimentação não poderá ser inferior a 01 (uma) hora estabelecendo-se que o intervalo máximo será de 02 (duas) horas;

 

  • O intervalo interjornada não poderá ser inferior a 11 (onze) horas consecutivas;

 

  • Os MOTORISTAS deverão respeitar os intervalos de 30 minutos de descanso a cada 5h30m contínuas na direção, não exceder ao limite de 12 horas de labor por dia além de observar as 11 (onze) de intervalo intrajornada;

 

  • As horas relativas à TEMPO DE ESPERA serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento), tendo a mesma base de cálculo da Hora Extra;

 

  • São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / BASE DE CÁLCULO – Em caso de incidência de adicional de insalubridade, a base de apuração será o valor da Comissão + DSR do Obreiro para a função do empregado com direito ao adicional em foco.

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / BASE DE CÁLCULO – Para os casos de incidência do referido adicional à base de apuração será o valor da Comissão + DSR do Obreiro para a função do empregado com direito ao adicional em foco.

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