FÉRIAS

As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados da empresa, ou a todos os empregados de um ou mais de seus estabelecimentos ou setores, em até dois períodos anuais, nenhum deles inferior a 10 dias corridos, salvo para os menores de 18 e maiores de 50 anos de idade, os quais usufruirão suas férias de uma só vez.

Os trabalhadores com mais de 12 meses de serviço terão os dias de férias coletivas debitados de suas férias individuais. Já aqueles admitidos há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, calculadas à razão de 1/12 por mês de serviço (ou fração superior a 14 dias) de 30, 24, 18 ou 12 dias (v. art. 130 da CLT).

Ressalte-se que, com antecedência mínima de 15 dias, o empregador deve comunicar as datas de início e fim das férias coletivas ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, enviar cópia desta comunicação ao sindicato da respectiva categoria profissional, e afixar aviso nos locais de trabalho.

(CLT, arts. 134, § 2º, e 139 a 141).

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