O advogado da Federação dos Condutores de Veículos Rodoviários de São Paulo (FTTRESP) e da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT), Adilson Rinaldo Boaretto, redigiu o artigo disponibilizado abaixo explicando por que os condutores de veículos que exercem suas atividades no meio rural devem ter seu contrato de trabalho considerado como diferenciado por serem motoristas, tratoristas, ajudantes ou carregadores de veículos e não como trabalhadores rurais.
O artigo é desenvolvido a partir da interpretação do advogado da Orientação Jurisprudencial 315 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Clique no leia mais, para ver na íntegra. INTERPRETAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 315 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Adilson Rinaldo Boaretto – Advogado, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Inesp.
1. Sumário
2. Resumo; 3. Palavras Chaves; 4. A O.J. 315 e suas justificativas; 5. Legalidade da existência de categoria diferenciada no setor rural; 6. Categoria diferenciada dos motoristas e similares; 7. Decisões da Comissão de Enquadramento Sindical; 8. Da exigência de Habilitação especial como fonte subsidiária para definição do enquadramento; 9. Confirmação da representação pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da Nota Técnica nº 03/2009 da CGRS/SRT/TEM; 10. Conclusão; 11. Referências bibliográficas.
2. Resumo
A interpretação literal da Orientação Jurisprudencial 315 do TST está gerando grandes conflitos de representação no meio sindical, o que contribui para o aumento desnecessário de dissídios em nossos tribunais, pois o mais adequado seria a hermenêutica lógico-sistemática, em conexão com as normas jurídicas que com ela se articulam.
Nesse diapasão, é possível afirmar que a edição da referida O.J. pelo C.TST teve apenas a finalidade de esclarecer o entendimento da Corte em relação ao prazo prescricional aplicável ao motorista que presta serviços em empresas predominantemente rural, sem alterar-lhes o enquadramento sindical originário, que os integra as representações sindicais dos trabalhadores em transporte terrestre e está em perfeita sintonia com a legislação aplicável.
3. Relação de palavras chaves
OJ 315; Orientação Jurisprudencial 315; motorista rural; motorista de empresa rural; prescrição; enquadramento sindical; emenda constitucional nº 28; categoria diferenciada; nota técnica.
4.- A O.J. 315 e suas justificativas
Em 11 de agosto de 2003, a Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial nº 315, cuja a existência da palavra “enquadramento” em sua chamada, inadequada, diga-se de passagem, vem induzindo vários julgadores a alterarem o enquadramento sindical dos motoristas que exercem suas funções em empresas rurais, em detrimento dos interesses de milhares de trabalhadores e em desprestígio a todo o arcabouço jurídico e histórico que confere aos Sindicatos dos Trabalhadores em Transportes Terrestres a representação desses profissionais, além dos tratoristas e operadores de máquinas automotivas, em razão do enquadramento legal como categoria diferenciada.
A referida OJ recebeu a seguinte redação, verbis:
“OJ-SDI1-315 MOTORISTA. EMPRESA. ATIVIDADE PREDOMINANTEMENTE RURAL. ENQUADRAMENTO COMO TRABALHADOR RURAL. DJ 11.08.03
“É considerado trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural, considerando que, de modo geral, não enfrenta o trânsito das estradas e cidades.”
Para a instituição da nova Orientação Jurisprudencial, utilizou-se como paradigma acórdãos que, em suma, tinham como objeto principal a questão prescricional, ou seja, onde se questionava qual o prazo deveria ser aplicado para empregados que exerciam funções de motorista em empresas rurais, em sua maioria de reflorestamento do Estado do Rio Grande do Sul, sendo as decisões oriundas dos seguintes processos: 1) ERR 579906/99, Rel. Min. Rider de Brito, DJ 07.12.00, Decisão por maioria; 2) ERR 582999/99, Min. Rider de Brito, DJ 26.10.01, Decisão unânime; 3) ERR 583301/99, Min. Rider de Brito, DJ 26.10.01, Decisão unânime; 4) ERR 520086/98, Min. Brito Pereira, DJ 19.04.02, Decisão unânime; 5) RR 582999/99, 3ªT, Min. Francisco Fausto, DJ 16.06.00, Decisão unânime; 6) RR 215040/95, Min. Thaumaturgo Cortizo, Ac. 5ªT 234/97, Decisão unânime, DJ 21.03.97; 7) RR 547057/99, 5ªT, Juiz Conv. Levi Ceregato, DJ 24.09.99, Decisão unânime; 8) RR 667541/00, 5ªT, Juiz Conv. Aloysio Santos, DJ 23.02.01, Decisão unânime; (DJU 11.08.2003).
Das decisões paradigmas se extrai que, através da referida OJ, o que efetivamente se buscava era consolidar o entendimento de que a norma prescricional a ser aplicada para os motoristas que se ativavam em empresas rurais era a própria dos trabalhadores rurais. Contudo, sua redação final acabou por induzir vários interpretes ao entendimento de que houve mudança no enquadramento sindical desses trabalhadores.
Com isso, embora fosse perfeita a intenção Colendo TST, a inserção da expressão “enquadramento” na chamada da referida OJ 315 acabou por criar uma grande confusão no tocante a representação sindical desses profissionais, levando alguns julgadores a suprimirem conquistas expressivas e históricas de vários motoristas de empresas rurais, enquanto representados pelas entidades sindicais dos trabalhadores em transportes terrestres, vinculando-os as representações dos trabalhadores rurais, que nenhuma identidade possuem com os motoristas.
Verifica-se que, de acordo com o entendimento da maioria dos Ministros do TST com os quais tive a oportunidade de conversar, é perfeitamente possível a aplicação de regras dos rurais (prescrição) para os motoristas, mesmo que eles pertençam a categoria diferenciada, ou seja, sem alterar seu enquadramento sindical, a exemplo das considerações do Min. João Batista Brito Pereira em decisão prolatada no Processo E-RR nº 520086 de 1998, verbis:
“(…) Assim, na hipótese sub examine, por ser o reclamante motorista de empresa rural, a ele são aplicáveis as regras previstas para os trabalhadores rurais, pouco importando o fato de pertencer a categoria profissional diferenciada (…).”
Conforme já mencionado, os acórdãos utilizados como paradigma para a instituição da OJ 315 tinham como objeto principal a prescrição a ser adotada para os motoristas que exerciam suas funções em empresas consideradas rurais, e não o enquadramento sindical desses profissionais. A rigor, tal abordagem se deu de forma incidental em apenas três decisões, desconsiderando, como dito, todo o arcabouço jurídico e histórico do enquadramento sindical especifico dos motoristas, inclusive os rurais.
Nesse diapasão merece destaque o teor do Acórdão Prolatado nos autos do Proc. Nº TST-RR-667.541/00.2, à fls. 6, cujo Relator foi o Insigne Juiz convocado, Aloysio Santos, que destaca o entendimento manifestado pelo E.TST em outros processos, do qual se extrai os seguintes apontamentos:
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“A questão federal em tela foi analisada e decidida diversas vezes nesta Corte, podendo ser destacado os seguintes precedentes: TST-RR-215.040/95.0 (5ª T., Rel. Min. A.M.Thaumaturgo Cortizo, DJ de 21/3/97, p.8911), TST-RR-547.057/99.1 (5ª T., Rel.Juiz Convocado Levi Ceregato, DJ de 24/9/99, p. 304), TST-RR 579.906/99.9 (3ª T. Rel. Juiz Convocado Lucas Kontoyanis, DJ de 11/2/2000. P. 239) E TST-RR-582.999/99.3 (3ª T., Rel. Min. Francisco Fausto, DJ de 16/6/2000, p. 481). Nestes VV. Acórdãos restou predominante o entendimento de que o motorista de empresa rural, ainda que pertencente a categoria profissional diferenciada, é considerado trabalhador rural quando empregado de empresa rurícola, que, conforme o v.acórdão regional explora a silvicultura e a agropecuária.” (no original não há destaque).
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4.1. Emenda Constitucional nº 28/2000:
Oportuno é lembrar que todos os processos que motivaram a referida OJ foram propostos antes de maio de 2000, pois o artigo 233 da Constituição Federal de 1988 que suscitava esses conflitos (aplicação da prescrição) foi revogado pela Emenda Constitucional nº 28/2000, resultando na igualdade quanto à prescrição de trabalhadores urbanos e rurais, conforme se verifica da nova redação dada ao inciso XXIX do artigo 7º da CF, verbis:
Art. 1º O inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
5. Legalidade da existência de categoria diferenciada no setor rural
Desde a Edição da Lei 5589/73 e, posteriormente, do seu Decreto regulamentador nº 73.626/74, especialmente em razão do que dispões o seu Art. 4º, que referendou a aplicação dos Art. 511 a 535 da CLT, já se previa a co-existência da categoria diferenciada no setor rural, verbis:
DECRETO Nº 73.626, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1974
REGULAMENTO DAS RELAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS DE TRABALHO RURAL
Art. 1º. Este Regulamento disciplina a aplicação das normas concernentes às relações individuais e coletivas de trabalho rural estatuídas pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973.
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Art. 4º. Nas relações de trabalho rural aplicam-se os artigos 4º a 6º; 8º a 10; 13 a 19; 21; 25 a 29; 31 a 34; 36 a 44; 48 a 50; 62 alínea “b”; 67 a 70; 74; 76; 78 e 79; 83; 84; 86; 116 a 118; 124; 126; 129 a 133; 134 alíneas “a”, “c”, “d”, “e” e “f”; 135 a 142; parágrafo único do artigo 143; 144; 147; 359; 366; 372; 377; 379; 387 a 396; 399; 402; 403; 405 caput e § 5º; 407 a 410; 414 a 427; 437; 439; 441 a 457; 458 caput e § 2º; 459 a 479; 480 caput e § 1º; 481 a 487; 489 a 504; 511 a 535; 537 a 552; 553 caput e alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, e §§ 1º e 2º; 554 a 562; 564 a 566; 570 caput; 601 a 603; 605 a 629; 630 caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º; 631 a 685; 687 a 690; 693; 694; 696; 697; 699 a 702; 707 a 721; 722 caput, alíneas “b” e “c” e §§ 1º, 2º e 3º; 723 a 725; 727 a 733; 735 a 754; 763 a 914, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; com suas alterações. (no original não há destaque)
Nota-se que o Art. 4º do referido Decreto traz expressamente referendado a aplicação do disposto no Art. 511 da CLT com relação ao trabalho rural, sem qualquer exceção. Logo, a lição que se extrai de tal referência é que a previsão insculpida no parágrafo 3º do Art. 511, que trata da categoria profissional diferenciada, também foi recepcionada, estando em perfeita harmonia com a regulamentação do trabalho rural.
Diante disso, resta perfeitamente demonstrado que o entendimento de alguns intérpretes de que a OJ 315 do TST impede o reconhecimento de categoria profissional diferenciada no meio rural está totalmente divorciado do que efetivamente prevê o texto legal acima, pois mesmo considerando que tais motoristas de empresas agrícolas, pouco enfrentam o trânsito de rodovias, o texto legal contempla expressamente a existência da categoria profissional diferenciada no meio rural.
6. Categoria diferenciada dos motoristas e similares
A CLT, no § 3º, do aludido artigo 511, estatui a definição legal de categoria diferenciada nos seguintes termos: “(…) Categoria diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singular (…)”.
A partir dessa excepcionalidade legal, as chamadas categorias diferenciadas, se caracterizam em sua individualidade por força de estatuto profissional ou em conseqüência de condições de vida singular, independentemente da atividade econômica em que se exerça o trabalho.
Portanto, a teor do artigo 511, § 3º da CLT, as categorias diferenciadas não seguem o enquadramento pela atividade preponderante, posto que, estas possuem peculiaridades inerentes à própria profissão, sendo assim regulamentadas por lei, por meio de estatutos profissionais, ou ainda face a condições de vida singulares, não guardando nenhuma identidade com os demais trabalhadores da empresa.
O quadro originário da CLT de 1943 contemplou como categoria diferenciada, entre outros, os profissionais que exercem as funções de Condutores de veículos rodoviários (motorista) e Tratoristas.
É fato que alguns juristas entendem que, quando muito, pode o quadro de atividades e profissões da CLT, que atualmente não mais ostenta força obrigatória e vinculante, ser utilizado, pelos empregadores e empregados interessados, como simples modelo para a criação de categorias profissionais, econômicas ou diferenciadas. Contudo, o Plenário do STF, ao apreciar o RMS 21.305/DF (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, J. 17.10.1991, DJ 29.11.1991, p. 17.326), considerou recepcionados os dispositivos da CLT que cuidam do enquadramento sindical.
Importante destacar do voto as seguintes considerações, verbis:
Destarte, já aqui concluo que as normas da Consolidação das Leis do Trabalho envolvidas neste caso – artigos 511 e 570 – estão em pleno vigor, especialmente no que definem o que se entende como categoria diferenciada e a possibilidade de agrupamento de categorias que, pelo pequeno número de integrantes, não possam se sindicalizar eficientemente pelo critério da especificidade, sendo-lhes assegurada a constituição de sindicato específico tão logo fique viabilizado.”
Art. 577. O quadro de atividades e profissões em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical.
7. Decisões da Comissão de Enquadramento Sindical
Como era da competência da Comissão de Enquadramento Sindical do Ministério do Trabalho esclarecer dúvidas e definir o enquadramento de novas profissões e atividades econômicas, quando provocado a se manifestar sobre a categoria em estudo (MOTORISTAS, TRATORISTAS E OPERADORES DE CARREGADEIRAS, INCLUSIVE RURAIS) assim decidiu:
Proc. MTb 419/84, Rel. Carlos Francisco Pinto da Silva, DOU 23.10.84, pág. 15.494
“Os motoristas, tratoristas, ajudantes e carregadores de veículos são considerados como diferenciados, mesmo quando prestam serviços à empresa rural, devem, pois, suas contribuições ser recolhidas para o sindicato específico da categoria.”
Dessa decisão merecem destaque as considerações do relator:
“(…) CONSIDERANDO que os motoristas, tratoristas, ajudantes e carregadores de veículos são considerados como diferenciados; CONSIDERANDO que, não obstante a empresa para a qual prestam serviços , ser empresa rural, os diferenciados devem recolher aquele tributo para o sindicato próprio não acompanhando o enquadramento da empresa (…)”
Portanto, desde 1984, mais nenhuma dúvida teve lugar em relação ao enquadramento sindical dos profissionais que exercem as funções de motoristas, tratoristas, operadores de máquinas (carregadeiras), independente do local da prestação de serviços (rural ou urbano).
8. Da exigência de Habilitação especial como fonte subsidiária para definição do enquadramento
Sem prejuízo das especificações retro citadas, encontramos no atual Código de Trânsito Brasileiro a exigência de Carteira de Habilitação específica para todos esses profissionais, o que também reforça a idéia de similaridade de vida profissional, corroborando na concepção de que também possuem o mesmo enquadramento sindical.
“Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.”
Nesta linha de intelecção, considerando ser imprescindível que os tratoristas e operadores de máquina possuam habilitação nas categorias C, D ou E, verifica-se a similitude de condições para exercício das funções laborais, reforçando o argumento a respeito do imperioso reconhecimento do enquadramento sindical dos empregados de empresas consideradas agrícolas junto à categoria profissional dos trabalhadores em transportes terrestres, até mesmo considerando a similitude de condições de trabalho e nível específico de conhecimentos exigidos.
9. Confirmação da representação pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da Nota Técnica nº 03/2009 da CGRS/SRT/MTE.
Em razão dos conflitos gerados pela OJ 315 do TST, foi realizada recente consulta ao Ministério do Trabalho e Emprego, especificamente à Secretaria de Relações do Trabalho, que através da Nota Técnica nº 03/2009 da CGRS/SRT/TEM, assim se manifestou, verbis:
“Nessa conformidade, não se vislumbra óbice quanto à representação dos motoristas, tratoristas, operadores de máquinas agrícolas (carregadores de veículos) e operadores de empilhadeiras, em conjunto com os trabalhadores rodoviários, independente da área de atuação (urbana ou rural). Prevalecendo dessa forma, a avaliação e decisão dos próprios trabalhadores interessados.”
Portanto, os empregados que exerçam função de motorista nas empresas que possuam atividade preponderantemente rural também devem ser vinculados à categoria dos trabalhadores em transportes terrestres, por se tratar de categoria diferenciada.
Tal Nota Técnica foi expedida em conformidade com o entendimento consolidado em nosso Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 677, verbis:
677 – Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
10. Conclusão
Do que foi exposto, à luz da legislação vigente, da evolução histórica, da boa doutrina e da jurisprudência, pode se afirmar que:
a) O Art. 4º do DECRETO Nº 73.626, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1974, que regulamentou as relações individuais e coletivas do trabalho rural contemplou expressamente a possibilidade de existência nesse setor da categoria diferenciada, obviamente com vistas aos trabalhadores do setor de mecanização das lavouras que já existiam.
b) A representação sindical dos motoristas, tratoristas, ajudantes e carregadores de veículos, mesmo quando prestam serviços à empresa rural, são considerados como diferenciados, de acordo com a decisão da CES, através do Proc. MTb 419/84, Rel. Carlos Francisco Pinto da Silva, DOU 23.10.84, pág. 15.494, sendo as representações sindicais dos trabalhadores em transporte as únicas legitimadas para a efetiva representação desses profissionais.
c) As decisões do Ministério do Trabalho que vincularam a representação sindical dos empregados que exercem as funções de motoristas, tratoristas, operadores de máquinas, entre outras, como categoria diferenciada, as Organizações dos Trabalhadores em Transporte Terrestre têm amparo legal e eficácia jurídica plena, somente alterável por lei ou decisão judicial específica.
d) O alcance da representação dos motoristas, tratoristas e operadores de máquinas agrícolas, enquanto categoria profissional diferenciada, também já foi interpretada e reconhecida pela Secretaria das Relações de Trabalho do M.T.E., nos termos da recente Nota Técnica nº 03/2009, expedida em consonância com a Súmula 677 do STF.
e) A Orientação Jurisprudencial nº 315 do TST tem por objetivo estabelecer a prescrição aplicável ao motorista de empresas rurais, em processos propostos antes da EC nº 28/2000, excluindo-os das limitações impostas pela prescrição aplicada aos trabalhadores urbanos. Esta O.J. jamais teve o propósito de alterar o enquadramento sindical desses profissionais.
11.- Referência bibliográficas:
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15 DE JUNHO DE 2011..