No dia 27/11 o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cascavel – Sitrovel esteve reunido juntamente com a comissão de negociação composta pelos trabalhadores Vanderson Tiago Sigbauer, Angelo Marcio Ranieri Paixão e Marcio Bianchini para discutir com os representantes da empresa MORO & CIA LTDA os termos do Acordo Colettivo de Trabalho 2015/2016.
Após amplo debate entre as partes restaram definidas as seguintes cláusulas para o ACT:
1) SALÁRIOS NORMATIVOS
Motorista de Truck R$ 1.641,80;
Demais Motoristas R$ 1.516,85.
2) REAJUSTE SALARIAL – Será concedido reajuste salarial a todos empregados da categoria, aplicando-se respectivamente sobre os salários percebidos em outubro/2015 e todos admitidos posteriormente, o percentual mínimo de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) devido a mudança da data-base.
3) BIÊNIO – Quando completados dois anos consecutivos de serviço completos e ininterruptos na empresa, contados desde a contratação será concedido ao empregado o reajuste equivalente a 6% (seis por cento) de seu respectivo salário base.
4) DIÁRIAS – A MORO & CIAL LTDA reembolsará diária no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) por dia, para todos os motoristas facultando-se a exigência ou não da apresentação da nota fiscal.
5) JORNADA DE TRABALHO – Tendo como suporte o Artigo 235-C da CLT as partes ajustam que será permitido a realização de até 04 (quatro) horas extras por dia aos motoristas. Ressalva-se que na hipótese do referido dispositivo legal ter sua vigência suspensa ou cancelada, por conta de decisão do Supremo Tribunal Federal, o ajuste ora entabulado por meio do presente Acordo Coletivo de Trabalho ficará automaticamente cancelada.
- A) INTERVALO INTERJORNADA: Entre uma e outra jornada de trabalho haverá um período mínimo de 11(onze) horas para descanso. (Art. 66 e 235-C § 3º da C.L.T.).
- B) INTERVALO INTRAJORNADA: Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 06 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será no mínimo de 01 (uma) hora e não poderá exceder de 02 (duas) horas (art. 71 e 235-C da CLT).
6) BANCO DE HORAS – As horas realizadas serão creditadas no Banco de Horas, na proporção de 01h00min x 01h30min, e as folgas compensatórias serão concedidas no mês subsequente impreterivelmente, devendo a empregadora (MORO & CIA LTDA), informar, por escrito, aos trabalhadores com antecedência mínima de 07 (sete) dias, os horários e dias destinados às folgas compensatórias, possibilitando aos trabalhadores a escolha de outros dias e horários, em caso de não aceitação dos dias e horários sugeridos pela empregadora. § 1º – As horas não compensadas dentro do prazo previsto no caput da cláusula deverão ser pagas até o dia 5º dia útil do mês seguinte, com o acréscimo previsto neste ACT. § 2º – Estabelecem as partes que a Jornada Extraordinária prestada em domingos e feriados não poderá ser compensada, devendo, portanto ser paga nos moldes determinados em Lei. § 3º – No caso de ocorrer rescisão do contrato de trabalho, antes de ocorrer compensação o empregado tem direito ao recebimento do saldo das horas constantes no BANCO DE HORAS, com acréscimo previsto na Convenção Coletiva de Trabalho. § 4º – DA IMPLANTAÇÃO: A Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 17 de outubro de 2015, com a participação dos diretamente interessados autorizou a implantação do BANCO DE HORAS, nos moldes acima, ainda a Cláusula 28º da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016, firmada em 20/08/2015 processo nº. 46317.001451/2015-96 e registrada na Delegacia do Trabalho nº. PR003571/2015 no dia 04/09/2015, prevê a possibilidade da implantação do banco de horas nos moldes previstos do art. 59 § 2º da CLT, e pela medida provisória 2.164-41/2001.
7) Manutenção das demais clausulas da CCT celebrada entre o SITROVEL e SINTROPAR.
Ao final restou definido que a entidade sindical estará lançando o ACT no sistema mediador do MTE para registro.