SENTENÇA
Esclarecimento inicial sobre a paginação adotada.
Esclarece este juízo que fará remissão, para facilitar o exame dos autos, à paginação obtida através da exportação da íntegra dos autos, na data de hoje, em PDF, através do programa Adobe Reader, em ordem crescente.
I – RELATÓRIO
xxxxxxxxx, qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, igualmente qualificada, formulando os pedidos constantes da inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 28.000,00.
A reclamada apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, rebatendo as alegações de mérito e pugnando pela improcedência dos pedidos (fls. 200/224).
O reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e documentos (fls. 364/380).
Foi ouvido o autor e 1 testemunha.
As partes convencionaram a adoção, a título de prova emprestada, do depoimento do preposto prestado nos autos 1386-87.2013.5.09.195 (ata de audiência de fls. 388/390).
A reclamada carreou aos autos notas fiscais referentes a gastos com alimentação às fls. 411/583. Sobre esses documentos o reclamante se manifestou às fls. 584/585.
Produzida prova pericial para instrução do pedido de adicional de insalubridade (fls. 587/630).
As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (fls.633/638 e fls. 639/643).
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais prejudicadas.
Tentativas conciliatórias infrutíferas.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Dos salários pagos a latere.
De plano cabe destacar que o pagamento de valores a latere restou incontroverso nos autos, já que a reclamada não negou o fato em defesa, mas limitou-se a afirmar que não tinha conhecimento sobre o procedimento adotado. A única controvérsia existente sobre o tema é acerca do montante pago mensalmente extrafolha (fls. 201/202).
Sobre a controvérsia foi produzida a seguinte prova oral:
Depoimento do reclamante: “1- A reclamada autorizava que quando fosse necessário contratar chapas para o descarregamento da carga o depoente contratasse 01 chapa a menos do que o número necessário para o descarregamento da carga, fazendo o próprio depoente o descarregamento no lugar de um dos chapas, com o recebimento do respectivo valor fora de folha de pagamento; 2- Em alguns mercados era o próprio pessoal do mercado que fazia o descarregamento, não sendo necessária a contratação de chapa; 3- Estima que numa média de 02 ou 03 viagens por mês, recebia o valor aproximadamente de R$ 100,00 para o descarregamento na forma acima descrita, por cada uma dessas viagens;…” (fl. 388).
Depoimento da única testemunha inquirida nos autos: 2- Recebia salários e horas extras, também recebendo um valor por fora pela realização de entregas, fazendo o trabalho de chapa, como um quarto homem; 3- O depoente e demais motoristas eram autorizados a ajudar com o descarregamento da carga, sendo que nesse caso recebia o valor da diária do chapa, por descarregamento realizado; 4- O depoente viajava para o Rio de Janeiro e Espirito Santo, fazendo em média 04 viagens por mês; 5- Em alguns clientes o próprio pessoal do estabelecimento fazia o descarregamento, sendo que as vezes ficava 02 ou
03 meses sem fazer entrega nesses clientes que tinham pessoal próprio para descarregar a carga e, as vezes, fazia entregas alternadas nesses clientes; 6- Sabe que o autor e demais motoristas também recebiam os valores pelo descarregamento, sendo que comentavam entre si; 7- O autor também viajava
para o Rio de Janeiro e Espirito Santo; 8- O valor pago pela diária do chapa era de R$ 100,00;…” (fl. 389).
Pelo depoimento da única testemunha inquirida nos autos reputo que, com a autorização da reclamada, o autor recebia por fora o valor de R$ 100,00 para realizar a descarga do caminhão. Isso porque referida testemunha foi bastante convincente ao explicar que recebia a diária do chapa, que era no valor de R$ 100,00.
Outrossim, em face do depoimento do autor, que limitou a tese da inicial (de que o procedimento ocorria 4 vezes no mês totalizando o montante de R$ 400,00), conclui-se que essa tarefa ocorria numa média de 2 viagens por mês.
Destaca-se que a reclamada não pode isentar-se de qualquer ato praticado por seus prepostos sob o argumento de desconhecimento dos fatos ocorridos em seu empreendimento (nos termos do inciso III do art. 932 c/c art. 933, ambos do Código Civil).
Ante o exposto declaro a existência de pagamento de salário por fora, na importância de R$ 200,00 mensais.
Condena-se a reclamada, em decorrência disso, ao pagamento dos reflexos da integração salarial da parcela quitada a latere em horas extras, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS + multa de 40%, valores pagos e devidos.
Ademais, o salário a latere deverá compor a base de cálculo do adicional insalubridade e noturno no caso de eventual condenação.
Defiro em parte.
Das horas extras.
Na ata de audiência de fls.388/389 a parte autora concordou com os cartões pontos apresentados pela reclamada, razão pela qual reconheço a validade destes.
Por outro lado entendo inválidos os acordos de compensação semanal e de banco de horas alegados.
Isso porque o banco de horas é formalmente inválido, pois não foi instituído mediante negociação entre a cooperativa e a entidade sindical profissional, conforme estabelece cláusula coletiva (ex. cláusula 18ª da CCT 2010/2011, cláusula 19ª das CCTS 2010/2011, às fls. 85 e 101, respectivamente).
Outrossim, o alegado acordo de compensação semanal, visando a extinção do trabalho no sábado, firmado individualmente com o autor (fl.238) carece de validade, pois havia habitual extrapolamento do limite diário de 10 horas de trabalho (art. 59, § 2º, da CLT), além do labor nos sábados destinados à compensação (cito como exemplo os cartões pontos de fls. 240/241).
Ademais, a prestação habitual de horas extras (como ocorreu no caso) invalida o acordo de compensação, porque submete indevidamente o trabalhador a intenso desgaste físico e mental, sem possibilitar a recuperação do organismo (CF, art. 7º, XXII).
Em razão do exposto defiro o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em repousos remunerados (domingos e feriados), férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%.
Deverão ser observados os seguintes critérios:
– período de fechamento dos controles de jornada adotado pela reclamada;
– desconsideração das variações de horário no registro de ponto não excedentes a 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários, sendo que a violação do referido limite, importa no cômputo da totalidade do lapso como efetiva jornada de trabalho (CLT, art. 58, § 1º);
– observância, na apuração em comento, dos dias efetivamente laborados (desconsideração dos dias em que não houve prestação de serviços);
– para a fixação da quantidade das horas acima referenciadas, em relação aos meses em que não foram carreados aos autos os respectivos controles de jornada, deverá ser utilizada a média da quantidade das horas apuradas no período para o qual foram apresentados os mencionados documentos;
– cálculo do salário-hora no que pertine à remuneração fixa, mês a mês, já com as devidas integrações cabíveis (Súmula 264 do C. TST), observando a evolução salarial do empregado e com a utilização do divisor de 220;
– acréscimo de remuneração sobre o salário-hora para o trabalho em sobrejornada (adicional de horas extras), com emprego dos adicionais previstos nos instrumentos normativos colacionados, respeitadas as vigências de cada instrumento e o adicional mínimo de 50%, conforme artigo 7º, XVI da Constituição Federal.
Do trabalho em domingos e feriados.
Os cartões ponto evidenciam o trabalho em domingos e feriados sem a correspondente compensação durante a semana (ex. registro de ponto de fls. 241), razão pela qual deverão ser pagos em dobro, na forma da Lei 605/49 e entendimento da Súmula 146 do C. TST, além de refletir em descansos remunerados (domingos e feriados) e, com estes, em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
Dos intervalos dos artigos 66, 67 e 71, todos da CLT.
Dos cartões pontos observa-se que o reclamante não usufruía o tempo regular de intervalo intrajornada, nos termos do art. 71 da CLT (ex. dia 24/11/2011 à fl. 240).
O intervalo intrajornada, quando desrespeitado, enseja o pagamento do tempo mínimo legal, de 01h, de forma integral, com o acréscimo de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, e reconhecida a sua natureza salarial (Súmula 437 do TST).
Ante a natureza salarial e habitualidade, também são devidos os reflexos em repousos remunerados (domingos e feriados) e, com estes, em férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%.
Igualmente, evidencia-se que não era respeitado o intervalo entre duas jornadas de trabalho, assim como entre duas semanas de trabalho, como, por exemplo, entre os dias 10, 11 e 12 de dezembro de 2011 (fl. 240).
O tempo faltante para completar o intervalo mínimo legal de 11 horas entre uma jornada e outra deverá ser remunerado, por analogia, na forma do art. 71, § 4º, da CLT (OJ 355 da SDI-1 do c. TST), gerando reflexos em descansos semanais (domingos e feriados) e, com estes, em férias + 1/3, 13º salários e FGTS (8%).
Outrossim, o tempo faltante para completar o intervalo mínimo legal de 35 horas entre o término da jornada do último dia de uma semana e o início da jornada do primeiro dia outra deverá ser remunerado, por analogia, na forma do art. 71, § 4º, da CLT (OJ 355 da SDI-1 do c. TST), gerando reflexos.
Friso que o deferimento das horas extras e dos intervalos interjornadas não implica pagamento em duplicidade, haja vista que possuem fatos geradores distintos, as primeiras pelo labor em prorrogação de jornada e os segundos em razão do tempo suprimido do descanso.
Defiro.
Do intervalo do artigo 235-D, I, da CLT.
Da mesma forma, os controles de jornada evidenciam que não houve a concessão do intervalo de 30min a cada 4h de tempo ininterrupto de direção, conforme disposto no art. 235-D, I, da CLT. Logo, a partir da vigência deste dispositivo, faz jus o autor ao pagamento do intervalo suprimido de 30min a cada 4h de direção ininterrupta.
Ante a natureza salarial e habitualidade, são devidos os reflexos em repousos remunerados (domingos e feriados) e, com estes, em férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%.
Defiro.
Horas de prontidão.
A testemunha Joseli, indicada pelo reclamante, fez prova da obrigatoriedade de pernoitar na cabine do caminhão, ao declarar: “…11- A empresa não pagava hotel ou pousada, sendo que o depoente e demais motoristas dormiam dentro do caminhão, havendo determinação da ré de que não abandonassem o caminhão;…”.
Desse modo, reconheço que o reclamante permanecia no interior do veículo, em regime de prontidão, para guarda do veículo e da carga, entre o término de uma jornada e o início da outra, quando em viagem, devendo ser descontados o tempo de jantar, banho e café da manhã, que arbitro em 02h.
Esse período deverá ser remunerado, durante todo o período contratual, de acordo com o disposto no art. 244, § 3º, da CLT, aplicado por analogia.
Diferenças dos DSR sobre as horas extras e reflexos.
Não obstante o demonstrativo apresentado pelo autor, tendo em vista o recálculo das horas extras, com o deferimento de reflexos em DSRs (domingos e feriados), entendo que não é necessária a averiguação a respeito das alegadas diferenças de DSRs sobre as horas extras pagas, pois acaso existentes serão apuradas no tópico em que foram deferidas os reflexos das horas extras.
Diferenças de adicional noturno e reflexos.
O autor apontou a existência de diferenças em seu favor a título de adicional noturno. Dessa forma, nos termos da Súmula 60 do TST, defiro ao reclamante adicional noturno (20%) sobre as horas laboradas após as 22h.
Outrossim, porque era eventual o trabalho em horário noturno, são devidos reflexos apenas em FGTS acrescido de multa de 40%.
Adicional de insalubridade e reflexos.
A execução de labor em ambiente insalubre depende de sua comprovação através de prova pericial, pois apenas um profissional devidamente habilitado é apto a aferir essa insalubridade.
E, não obstante a regra contida no art. 436 do CPC, o laudo pericial é bastante convincente quanto à existência de insalubridade em grau médio (em face da exposição contínua acima dos limites de tolerância ao agente ruído – fl.597, bem como pela exposição habitual à radiação UV- fl.602), no desempenho de trabalho do autor.
Em que pesem as impugnações, as conclusões periciais não foram desconstituídas ou infirmadas por outros elementos probatórios constantes dos autos, de modo que devem prevalecer.
Assim, defiro ao reclamante, o adicional de insalubridade em grau médio, bem como seus reflexos horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Indevidas as repercussões em RSRs, pois o adicional possui base de cálculo em que os RSRs já estão incluídos.
Até a superveniência de norma legal dispondo em outro sentido ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva, deve prevalecer a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade.
Saliento que o e. STF reconheceu a inconstitucionalidade no uso do salário mínimo para o cálculo de outras parcelas, mas ao editar a Súmula Vinculante nº 04 adotou técnica decisória conhecida no Direito Alemão como “declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade”.
Desse modo, o art. 192 da CLT, não obstante ser inconstitucional, continua a reger as relações obrigacionais, em face da impossibilidade de o Poder Judiciário se substituir ao legislador para definir critério diverso para a regulação da matéria.
Defiro em parte.
Diferenças de diárias de viagens por não observação dos valores previstos em instrumentos coletivos.
Do contraste das notas fiscais (fls. 411/583), referentes ao valor da alimentação paga ao autor, com as Convenções Coletivas de Trabalho observa-se a existência de diferenças em favor do autor. Cito como exemplo o mês de dezembro de 2011 quando foi pago ao autor um valor/dia de R$ 25,00 (fl.413),
sendo que segundo a cláusula 12ª da CCT 2011/2012 (fl.99) deveria ter sido pago um valor mínimo de 34,50.
Para a apuração das diferenças devidas, deverão ser respeitadas todas as demais cláusulas convencionais, inclusive a dispensa de pagamento quando o reclamante deixou de viajar, pois em nenhum momento houve sequer alegação de que a reclamada não fornecesse refeição, ou que não permitisse o retorno à residência (itens 12.2 e 12.3 da cláusula acima referida).
Defiro em parte.
Devolução de descontos ilegais.
O princípio da intangibilidade, previsto no artigo 462 da CLT, tem como finalidade proteger os salários de descontos abusivos, permitindo-se apenas os legais (INSS, adiantamento salarial, IRRF, decorrentes de danos causados dolosamente pelo empregado, faltas injustificadas, entre outros) e os autorizados previamente pelo empregado.
No caso, os documentos carreados aos autos às fls. 310/314 e 316 comprovam a tese da defesa de que os descontos realizados foram previamente autorizados pelo autor. Ademais, o reclamante confessou em seu depoimento que usufruía da associação (ponto 4 e 7 à fl.388).
Por fim, cabe destacar que o seguro de vida contratado pelo autor não se confunde com aquele adotado pelo empregador para atendimento ao parág. único do artigo 2º da Lei 12.619/12. Desta forma, a ausência de prova nos autos de que a reclamada atendeu ao comando da lei apontada não implica na
conclusão de que os descontos realizados a título de seguro de vida, com prévia autorização, foram ilegais.
Outrossim, o fato de não haver comprovação de que a reclamada firmou seguro de vida previsto em instrumento coletivo não implica no entendimento de que o desconto realizado foi ilegal.
Indefiro.
Multa Convencional.
Porque descumpridas as convenções coletivas vigentes durante o contrato de trabalho em função do pagamento incorreto das horas extras e das diárias para alimentação, defiro ao autor o pagamento da multa convencional prevista na cláusula 29ª dos instrumentos normativos mencionados, uma por instrumento violado.
Da expedição de novo perfil profissiográfico previdenciário.
Considerando que a perícia de insalubridade reconheceu que durante o trabalho realizado para a reclamada o autor estava exposto a agentes insalubres (ruído e radiação ionizante), condeno a ré a entregar novo perfil profissiográfico previdenciário ao autor no prazo de 15 dias, após regular intimação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, a ser revertida em prol do autor.
No que se refere à retificação dos cargos para motorista de caminhão Truck Câmara Fria e Motorista de Carreta Câmara Fria, não tem amparo o pleito, dado que no PPP consta a descrição pormenorizada de tais atividades.
Da indenização por danos morais.
É certo que compete ao empregador proporcionar condições adequadas de higiene e segurança no ambiente de trabalho (CF, art. 7º, XXII; CLT, art. 157, I), de modo a não submeter o empregado a condições degradantes de trabalho, como tais entendidas as situações de exposição do trabalhador a condições de trabalho sem condições mínimas de higiene.
No caso em análise, entendo que as supostas condições precárias de trabalho restaram suficientemente evidenciadas, na medida em que a extensa jornada de trabalho praticada pelo reclamante, bastante usual no segmento de transporte de cargas, demonstrada pelos controles de jornada, evidenciam a submissão do reclamante a intenso desgaste físico e mental, além do que é admissível (CLT, art. 59).
A imposição da lei acerca do limite máximo de jornada de 10h diárias é norma protetiva de caráter cogente revestida de evidente natureza de norma de segurança e saúde do trabalho, a qual não admite flexibilização tampouco desrespeito pelo empregador, pois sujeita o empregado a condição de insegurança e risco não apenas à própria saúde e vida, como a de terceiros que trafegam pelas vias públicas.
Era frequente o labor do reclamante em jornadas superiores a 12 horas, em dias seguidos durante a semana, situação nefasta agravada pela necessidade de dormir na cabine do veículo, o que prejudica a qualidade do sono, devido o estado de constante alerta gerado pela frequente ação de criminosos que agem nas rodovias públicas, fato público e notório constantemente noticiado nos veículos de comunicação.
Essa conjugação de fatores prejudiciais, de jornada extenuante e de sono de baixa qualidade, implica prejuízos de ordem física e mental, com repercussão negativa na esfera intimidade e vida privada do empregado, já que foram frequentes as oportunidades em que o tempo de efetivo serviço foi superior 12
horas, prejudicando a integridade psicobiofisiológica do trabalhador.
Caracterizado, portanto, o dano moral ao trabalhador, o qual decorre não só da prova dos autos, mas também da “aplicação das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece”, conforme permite o art. 335 do CPC, expressão do princípio do livre convencimento e da persuasão racional do julgador, que rege o direito processual no tocante ao ato decisório.
A indenização pelo sofrimento interno gerado pela reclamada em seu empregado é de difícil mensuração. Para a fixação do quantum indenizatório, é importante que se levantem certos parâmetros, visto que inexiste critério previsto no ordenamento jurídico. A condenação em reparação de dano moral deve ser fixada considerando-se a dimensão do dano ocorrido e a capacidade patrimonial do lesante.
O valor arbitrado a título de dano moral deve levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável e suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que seja um valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. E para tal balizamento, utilizam-se critérios de equidade.
Assim, presentes o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada (arts. 186 e 927 do Código Civil), considerando o tempo de serviço prestado, a gravidade do dano, o grau de culpa, a repercussão do ato ilícito e a capacidade financeira da reclamada, defiro o pedido de indenização por danos morais, fixada em R$
8.800,00, montante próximo a 6 salários.
Defiro em parte.
FGTS (11,2%).
Os reflexos das verbas deferidas em FGTS (11,2%) já foram determinados quando cabíveis.
Da justiça gratuita.
Defiro o benefício da Justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, ante a declaração de pobreza de fl. 6 realizada no corpo da petição inicial.
Dos honorários advocatícios.
Indefiro, porquanto ausentes os requisitos da Lei 5.584/73 (Súmulas 219 e 329 do C. TST). A existência de regras próprias afasta a aplicação de regras do direito material e processual civil.
Dos honorários periciais.
Em face das disposições previstas no artigo 790-B da CLT, os honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.500,00, ficarão a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia realizada, sendo que estes deverão ser corrigidos a partir da data desta sentença, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I do TST.
Frise-se que o valor arbitrado condiz com o trabalho técnico realizado pelo i. perito, o qual exige pessoa qualificada, com habilidades específicas para elucidar a matéria.
Da correção monetária.
O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação (Súmula 381 do C. TST).
Dos juros de mora.
Responderá a parte reclamada pelo pagamento dos juros de mora até a data do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Por força do artigo 883 da CLT, regra geral, os juros de mora serão calculados a partir da data em que foi ajuizada a ação.
Ademais, os referidos juros de mora incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente nos termos da Súmula 200 do C. TST, calculados na base de 1% a.m. (um por cento ao mês), de forma simples (não capitalizados), e aplicados pro rata die, nos termos do parágrafo 1º do artigo 39 da Lei 8.177/91.
Das contribuições previdenciárias.
Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (artigo 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o artigo 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio.
Do imposto de renda.
O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do artigo 7o. da Lei 7.713/88 e artigo 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST).
No tocante ao critério de cálculo do imposto de renda, deve ser realizado de acordo com as diretrizes do caput e parágrafos do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, acrescidos pela Lei 12.350/2010, com regulamentação da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Das deduções.
Na apuração do “quantum debeatur”, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas integralmente, independentemente do mês de recebimento, as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, ainda que comprovados posteriormente.
Dos embargos de declaração.
O manejo de embargos de declaração em desconformidade com as hipóteses legais de cabimento fará presumir mero propósito protelatório, podendo ensejar a aplicação da multa prevista no art. 538, p.u., do CPC.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo, na ação ajuizada por xxxxxxxx em face de xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, decido:
a) julgar os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações:
a.1) fornecer novo perfil profissiográfico previdenciário ao autor;
a.2) pagar ao reclamante as seguintes parcelas:
– reflexos decorrentes da integração ao salário do valor pago “por fora”;
– horas extras, inclusive as intervalares e as decorrentes do labor em domingos e feriados, e reflexos;
– horas de prontidão;
– diferenças de adicional noturno e reflexos;
– adicional insalubridade e reflexos;
– diferenças de diárias de viagens;
– multa convencional;
– indenização por dano moral;
a.3) pagar honorários periciais;
b) deferir ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita.
Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples cálculos, acrescendo-se ao principal juros moratórios e correção monetária.
Descontos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação, condicionados à comprovação do recolhimento nos autos.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 30.000,00.
Intimem-se as partes.