Recisão

RESCISÃO CONTRATUAL X JUSTA CAUSA

Artigo 482, CLT – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

*       Ato de improbidade;
*       Incontinência de conduta ou mau procedimento;
*       Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalhou o empregado, ou forma prejudicial ao serviço;
*       Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
*       Desídia no desempenho das respectivas funções;
*       Embriaguez habitual ou em serviço;
*       Violação de segredo da empresa;
*       Ato de indisciplina ou de insubordinação;
*       Abandono de emprego;
*       Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
*       Prática constante de jogos de azar.

Único: Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.

RESCISÃO CONTRATUAL X INDENIZAÇÃO

Artigo 483, CLT – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

*       Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
*       For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
*       Correr perigo manifesto de mal considerável;
*       Não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
*       Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
*       O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
*       O empregador reduzir seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até o final da decisão do processo..

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