RESCISÃO CONTRATUAL X JUSTA CAUSA
Artigo 482, CLT – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
* Ato de improbidade;
* Incontinência de conduta ou mau procedimento;
* Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalhou o empregado, ou forma prejudicial ao serviço;
* Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
* Desídia no desempenho das respectivas funções;
* Embriaguez habitual ou em serviço;
* Violação de segredo da empresa;
* Ato de indisciplina ou de insubordinação;
* Abandono de emprego;
* Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
* Prática constante de jogos de azar.
Único: Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.
RESCISÃO CONTRATUAL X INDENIZAÇÃO
Artigo 483, CLT – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
* Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
* For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
* Correr perigo manifesto de mal considerável;
* Não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
* Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
* O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
* O empregador reduzir seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até o final da decisão do processo..