Indenização Adicional – Leis nºs 6.708/79 (art. 9º) e 7.238/84 (art. 9º)
Empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a sua data base, terá direito à indenização adicional de um salário mensal.
Os períodos de aviso prévio trabalhado (APT) e da projeção do aviso prévio indenizado (API) devem ser considerados para efeito da indenização adicional – Enunciados nºs 182 e 314, do Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, o direito à indenização adicional só se implementará caso o último dia do APT ou da projeção do API recaia no período de 30 dias que antecede a data-base. Exemplo: empregado cuja categoria tenha data-base em dezembro fará jus à indenização adicional se for dispensado sem justa causa de 02 a 31 de outubro, pois o APT ou o API (por projeção) se encerrará de 1º a 30.11, período de 30 dias que antecede a correção salarial
Se a data de extinção do contrato de trabalho (já computado o APT ou a projeção do API) recair em período posterior aos 30 dias que antecedem a data-base, ao empregado só será devida a correção salarial..